O Governo da República tem vindo a implementar medidas de simplificação administrativa através do programa SIMPLEX.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro vem, agora, simplificar a vertente urbanística que, até ao momento, em grande parte dos procedimentos, é caraterizada pela sua excessiva morosidade e complexidade, as quais foram apontadas por vários organismos internacionais e que afetam negativamente o país ao nível da competitividade, concorrência, investimento e crescimento económico. Igualmente importante é o impacto que tais medidas terão no que concerne à redução dos custos inerentes a alguns desses procedimentos.
Debruçar-nos-emos sobre as principais mudanças, a saber:
Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas nas seguintes situações:
Dispensa da licença de loteamento, sendo que a sua viabilização passa a ser feita através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou unidade de execução que tenham determinados atributos;
Deixa de ser possível escolher seguir o regime da licença quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia;
Novas situações de isenção, onde não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio;
Exemplo: quando exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada, tal como a criação de andar interior em estabelecimento industrial, para melhor aproveitamento do espaço.
Novos casos em que são dispensadas licenças urbanísticas ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente;
Exemplo: obras promovidas por empresas do setor empresarial do Estado, empresas municipais e intermunicipais afetas à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo residências para estudantes deslocados.
Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias
Aprovação de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção;
Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
Alteração das regras de contagem de prazos, que fomenta a transparência dos procedimentos;
Exemplo: a contagem dos prazos passa a iniciar-se com a entrega do pedido pelo particular e não num momento intermédio no procedimento, sendo que tal era de difícil apreensão para o interessado.
Eliminação da necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em diversas situações;
Delegação de competências nestas matérias nos dirigentes dos serviços, evitando a concentração de competências no vereador com pelouro;
Alargamento do prazo de validade da informação prévia favorável de um para dois anos, sem necessidade de solicitar prorrogações;
Prorrogação do prazo de execução das obras sem os limites atuais;
Uniformização dos procedimentos urbanísticos em todos os municípios do país
Os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias;
Exemplo: não podem abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios.
Criação de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos que será de uso obrigatório a partir de 5 de janeiro de 2026.
Clarificação dos poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças
Cabe ao município verificar:
A inserção do edifício no território;
A estética exterior e a inserção do projeto na paisagem e
A suficiência das infraestruturas.
Eliminação de certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico
Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
Exemplo: eliminação da obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho; permissão da existência de um duche em casas de banho, em vez de banheira.
Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público;
Eliminação das exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de correio;
A requisição da presença de forças e serviços de segurança nas obras é facultativa.
Simplificação do processo de obtenção da autorização para utilização
Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se pela mera entrega de documentos;
Quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de 20 dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda.
Simplificação dos processos em matéria de especialidades
Os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades.
Simplificação dos processos de receção das obras de urbanização
Obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua posição contratual da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização;
Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel.
Exemplo: eliminação da exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.
Alterações destinadas a simplificar processos em matéria de ordenamento do território
Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística;
Criação de condições para acelerar os procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor;
Criação de condições para a simplificação do controlo urbanístico através da criação de novos casos de comunicação prévia que substituam licenças urbanísticas.
De salientar que as alterações promovidas pelo presente Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.
No que concerne à Habitação, é importante mencionar que o nosso Código Civil no que toca à omissão do título constitutivo sobre o fim de cada fração autónoma, até então, exigia a autorização da assembleia de condóminos por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Todavia, será introduzido um novo artigo, designadamente o 1422º-B, que exceciona essa autorização quando a alteração do fim ou do uso seja para habitação. Assim, o particular, por ato unilateral, poderá introduzir a correspondente alteração no título constitutivo junto da Câmara Municipal competente para o efeito, sempre sem descurar o ónus de comunicar à administração do condomínio no prazo estabelecido por lei.
A sua entrada em vigor ocorrerá a 4 de março de 2024, com as exceções que se encontram plasmadas no artigo 26º do referido diploma.
Atenção:
A presente informação não dispensa a leitura integral do diploma, bem como a consulta de um advogado para um conhecimento aprofundado sobre o quadro legal vigente e/ou esclarecimento de possíveis dúvidas que possam surgir.
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